Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.899 de 8 de Janeiro de 2009
Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.
§ 1º
O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2º
A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.