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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.899 de 8 de Janeiro de 2009

Institui o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura.

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Art. 1º

São instituídos o Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional.

§ 1º

O Dia Nacional da Leitura será comemorado em 12 de outubro.

§ 2º

A Semana Nacional da Leitura e da Literatura será aquela em que recair o Dia Nacional da Leitura, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 1º, §2º da Lei 11.899 /2009