Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma no Anexo II desta Lei.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º, Parágrafo Único - Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.