Lei10.206 de 23/03/2001Art. 1º, §2º - As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma do disposto no art. 26." (NR) "Art. 22 Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a critério do Agente Financeiro.