Art. 3º - O Ministério da Agricultura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do presente Decreto-lei, especificando as proibições e cominando penalidades.
Art. 56 - Os certificados de professôres especializados de ensino primário e de administradores escolares terão a validade que lhes outorgar a regulamentaçãode cada unidade federada.