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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2000

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

  • Decreto Não Numeradode 13 de Julho de 1995

    Art. 7º - Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Outubro de 2012

    Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será efetuada de acordo com os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o seu produto será utilizado integralmente no campus da Universidade Federal de Santa Maria na forma do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Junho de 1991

    Art. 2º, III - propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do Decreto nº 93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;...

  • Decreto Não Numeradode 15 de Agosto de 2002

    Art. 2º - A alienação de que trata o art. 1º será feita em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal do Ceará, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Agosto de 1993

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 ...

  • Decreto Não Numeradode 06 de Junho de 2003

    Art. 1º - O inciso I do art. 2º do Decreto de 13 de maio de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;" (NR)...

  • Decreto Não Numeradode 14 de Novembro de 2007

    Art. 1º - O art. 3º do Decreto de 17 de janeiro de 2006, que cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o.. (...) XII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; XIII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e XIV - Advocacia-Geral da União. (...) " (NR)...