Art. 4º, §3° - Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 1º - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Art. 1º, Parágrafo Único - Entende-se por comercialização, para os fins desta Medida Provisória, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.
Art. 5º - O inciso III da alínea "b" do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada."...
Art. 4º, §5° - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Art. 1º, §5° - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Art. 25, §6° - A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.
Art. 2º, §2° - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 514, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)...