“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto10.340 de 06/05/2020
Art. 1º - O Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - da União, de suas autarquias e de suas fundaçõe...
- Decreto8.268 de 18/06/2014
Art. 1º - O Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (...) § 1 º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação. § 2 º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de
- Decreto55.799 de 24/02/1965
Art. 7º - Poderão se candidatar ao CFOI a que se refere o Art. 6º, os ex-cadetes do Curso de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOA) desligados, pelo Conselho de Vôo ou por Junta de Inspeção de Saúde, inaptos para a pilotagem militar. Parágrafo 1º A matricula dos ex-cadetes far-se-á no ano seguinte ao desligamento, dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Aeronáutica, mediante requerimento ao Comandante da Escola de Aeronáutica, cumpridas as exigências regulamentares. Parágrafo 2º Os ex-cadetes poderão ser dispensados a critério do Comandante da Escola, das matérias cursadas com ap...
- Decreto9.797 de 21/05/2019
Art. 1º, §9° - O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal." (NR) "Art. 30 A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII , X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , serão atestados pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. (...)" (NR) "Art. 35 (...) § 3º A prerrogativa estabelecida no caput poderá ser aplicada aos militares transferidos para a r...
- Decreto4.960 de 19/01/2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a necessidade de desenvolver instrumentos e implementar medidas que assegurem permanente melhoria e contribuam para o constante aperfeiçoamento das condições de segurança nos locais de prática desportiva; Considerando que os espetáculos desportivos públicos no país, particularmente, nos estádios de futebol, revelam um quadro de insegurança e violência que freqüentemente ameaçam, intimidam e desrespeitam o torcedor; Considerando que compete ao Ministério do Esporte superv...
- Decreto87.043 de 22/03/1982
Art. 2º, Parágrafo Único - Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente: I, O empregador, como tal definida no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973. II, A empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , no parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975 e no item " b " do parágrafo primeiro do artigo 3º da Complem...
- Decreto5.287 de 26/11/2004
Art. 2º, §4°, IV - a amortização do capital investido." (NR) "Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. (...)" (NR) "Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR) "Art. 8º (...) Parágrafo único . Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entr...
- Decreto6.370 de 01/02/2008
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto. Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeir...