“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto83.936 de 06/09/1979
Art. 11 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta identificarão na legislação, na regulamentação e em normas internas, relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Ministro de Estado as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto e no Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de corrente ano.
- Decreto91.029 de 05/03/1985
Art. 20, §1° - No Plano Geral de Apostas deverá constar expressamente a regulamentação das várias modalidades de apostas, disciplinadas separadamente, de forma a permitir perfeita distinção entre as feitas mediante aquisição direta ou indireta de bilhetes - bilhetes simples ou "poules", no primeiro caso, e acumuladas, no segundo - e as denominadas de concurso turfístico propriamente ditos como tal considerados, além dos "Sweepstakes" ou de outra modalidade de loteria e aquelas modalidades de apostas quando forem efetivamente somados os saldos a ratear de duas ou mais r...
- Decreto12.433 de 14/04/2025
Art. 37 - O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 , e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:...
- Decreto65.878 de 16/12/1969
Art. 3º, Parágrafo Único - O Ministério da Agricultura adotará as providências necessárias para que sejam concluídos e julgados, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação dêste Decreto, todos os inquéritos administrativos imprescindíveis para o completo esclarecimento da situação dos servidores de que trata êste artigo, em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e da regulamentação e jurisprudência que disciplinam a aplicação do referido comando jurídico.
- Decreto2.069 de 12/11/1996
Art. 1º, §6° - Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias." "Art. 83 Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:...
- Decreto65.154 de 15/09/1969
Art. 1º - São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S.A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.
- Decreto3.841 de 11/06/2001
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O registro especial será concedido a medicamentos genéricos registrados, destinados a consumo público, em uma das seguintes autoridades sanitárias: Parágrafo único. O registro especial também será concedido a medicamentos registrados como genéricos na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Holanda, Áustria, Finlândia, Suécia, Noruega, Reino Unido e em Portugal." (NR) "Art. 3º (...) II - da utilização, nos referidos ensaios, de medicamento de referê...
- Decreto3.961 de 10/10/2001
Art. 1º, §2° - A comprovação do valor real do produto, sob o ponto de vista clínico e terapêutico do novo medicamento, será feita no momento do pedido de registro, por meio de documentação científica idônea que demonstre a qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica." (NR) "Art. 23 A modificação da composição, das indicações terapêuticas ou da posologia, do processo e do local de fabricação de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos registrados e outras alterações consideradas pertinentes pela autoridade sanitária dependerá de autorização prévia do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, satisfeitas as seguintes exigências, dentre o...