“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto1.321 de 30/11/1994
Art. 7º - A alienação de veículo popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, antes de doze meses, contados da data de sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros, previstos na legislação tributária, bem como de muita de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma do Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994 .
- Decreto2.357 de 27/10/1997
Art. 5º - Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:...
- Decreto3.664 de 17/11/2000
Art. 6º - A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
- Decreto7.423 de 31/12/2010
Art. 1º - A caracterização das fundações a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , como fundação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.
- Decreto10.024 de 20/09/2019
Art. 1º, §3º - Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
- Decreto7.339 de 20/10/2010
Art. 5º, §2º - Para os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, a renda bruta anual, consideradas, inclusive, as rendas decorrentes da previdência social, e o patrimônio familiar, para efeito deste artigo, poderão ser demonstrados por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida ou atualizada nos seis meses que antecedem a publicação deste Decreto, ou após sua publicação, observada a regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
- Decreto65.154 de 15/09/1969
Art. 1º - São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S.A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.
- Decreto85.321 de 05/11/1980
Art. 2º - O artigo 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 , alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 . Os atos concessivos de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários a partir do faturamento indicado no próprio ato referido, e não poderão retroagir além da data em que a indústria apresente completa documentação exigida para a redução pleiteada, conforme regulamentação em vigor."...