“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória2.219 de 04/09/2001
Art. 11, IV - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da ANCINE, nos termos de decisão judicial;...
- Medida Provisória691 de 31/08/2015
Art. 7º - O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição com fundamento nos art. 3º e art. 4º realizadas no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da Portaria, de que trata o art. 6º , que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
- Medida Provisória1.528 de 19/11/1996
Art. 19 - A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
- Medida Provisória751 de 09/11/2016
Art. 5º, III - reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança e de dignidade da moradia, conforme regulamentação do Poder Executivo federal;...
- Medida Provisória651 de 09/07/2014
Art. 3º, II - na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e...
- Medida Provisória459 de 25/03/2009
Art. 22, §2° - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.
- Medida Provisória514 de 01/12/2010
Art. 3º - O § 3º do art. 1º da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa." (NR) (...)...
- Medida Provisória399 de 29/12/1993
Art. 15, Parágrafo Único - O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.