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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • DecretoDecreto de 27 de Maio de 1998

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto1.036 de 04/01/1994

    Art. 1º - A construção das unidades residenciais das "Vilas Tecnológicas", do Programa de Difusão de Tecnologia para a Construção de Habitação de Baixo Custo PROTECH, será financiada com recursos oriundos da alienação de imóveis residenciais de propriedade da União.

  • Decreto84.685 de 06/05/1980

    Art. 17 - A aplicação do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer título, inclusive por sucessão "causa mortis", do imóvel rural ou parte dele.

  • DecretoDecreto de 22 de Março de 2000

    Art. 6º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • DecretoDecreto de 04 de Novembro de 1997

    Art. 5º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • DecretoDecreto de 04 de Novembro de 1997

    Art. 5º - Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

  • Decreto94.974 de 28/09/1987

    Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita em processo licitatório, nos termos do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24-7-87, estando a área avaliada em CZ$10.280.000,00 (dez milhões, duzentos e oitenta mil cruzados).

  • Decreto2.222 de 08/05/1997

    Art. 3º, §1° - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.