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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto5.177 de 12/08/2004

    Art. 2º, §1°, IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e...

  • Decreto45.270 de 22/01/1959

    Art. 22, §3° - A alienação de embarcação, cuja Taxa tenha sido gravada, dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida, nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 .

  • Decreto47.812 de 25/02/1960

    Art. 23, §3° - A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada, em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados pela Lei nº 3 38l, de 24 de abril de 1958.

  • Decreto69.450 de 01/11/1971

    Art. 20 - Às instituições de ensino superior, quer oficiais quer particulares, aproveitando as facilidades proporcionadas pelo Governo Federal, programarão a construção das instalações e a aquisição do material de educação física por etapas, iniciando pelo que for prioritário e abranja maior número de estudantes, de modo que em seis anos já estejam em condições de desenvolver, de modo pleno, os objetos da presente regulamentação.

  • Decreto9.022 de 31/03/2017

    Art. 4º, II - a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 , e a regulamentação da ANEEL;...

  • Decreto10.952 de 27/01/2022

    Art. 8º - Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 2021 , na ausência de regulamentação própria pelos Estados e pelo Distrito Federal, os procedimentos de chamamento público ou de manifestação de interesse poderão observar os princípios e as diretrizes estabelecidos pelo Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019 , no que couber.

  • Decreto542 de 26/05/1992

    Art. 1º, Parágrafo Único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

  • Decreto98.648 de 20/12/1989

    Art. 1º, §1° - No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.