Art. 18, V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienaçãode bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19 - Os termos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienaçãode terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União terão, para qualquer efeito, valor de escritura pública.
Art. 13 - Os critérios de desempate no merecimento, a época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.
Art. 15, §5° - A dispensa prevista no caput não isenta as entidades interessadas de observarem as regras de compartilhamento, na forma da regulamentação da Anatel.
Art. 39 - Compete ao Ministério do Meio Ambiente, em articulação com o IBAMA, elaborar e encaminhar ao CONAMA proposta de resolução para regulamentação da implantação de recifes artificiais na zona costeira, no prazo de trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação deste Decreto.