Art. 1º - Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 9º, §1º - A regulamentaçãode que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia útil do mês subseqüente ao de competência.
Art. 25, §2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º , observada a regulamentaçãode que trata o § 2º do art. 24.
Art. 7º - A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o produto respectivo será recolhido como receita da Dívida Ativa .
Art. 7º - A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o seu produto será recolhido como receita da Dívida Ativa.
Art. 47, I, a - à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienaçãode estoques públicos;...
Art. 3º, §2º - Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.