Art. 25, §2° - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º , observada a regulamentaçãode que trata o § 2º do art. 24.
Art. 27 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Art. 3º - Os recursos não aplicados nos termos desta Medida Provisória deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela Autarquia.
Art. 7º - A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o produto respectivo será recolhido como receita da Dívida Ativa .
Art. 7º - A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o seu produto será recolhido como receita da Dívida Ativa.
Art. 47, I, a - à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienaçãode estoques públicos;...