Decreto81.402 de 23/02/1978Art. 95, §4° - Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12(doze) meses antes da data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.