Art. 13, Parágrafo Único - A progressão funcional prevista neste artigo obedecerá ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específicas.
Art. 59, Parágrafo Único - No caso de produtos considerados deficientes, os resultados somente poderão ser divulgados depois de aplicadas as penalidades previstas na presente regulamentação.
Art. 2º, Parágrafo Único, II - serão realizadas de forma alinhada às políticas e aos planos nacionais, setoriais e regionais, conforme a legislação e a regulamentação; e...
Art. 13, II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;...