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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Lei8.199 de 28/06/1991

    Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990 , antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

  • Lei7.799 de 10/07/1989

    Art. 27 - A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

  • Lei10.762 de 11/11/2003

    Art. 9º, §12 - No processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamentação.

  • Lei119 de 25/11/1935

    Art. 15 - Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.

  • Lei6.260 de 06/11/1975

    Art. 11 - O sistema previdenciário e assistencial instituído por esta Lei será administrado pelo Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, a ele se aplicando, em tudo aquilo que não o contraria, o disposto nas Leis Complementares nº 11, de 25 de maio de 1971 , nº 16, de 30 de outubro de 1973 , e respectiva regulamentação.

  • Lei10.855 de 01/04/2004

    Art. 15, §2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...

  • Lei11.090 de 07/01/2005

    Art. 16-d, §2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...

  • Lei10.404 de 09/01/2002

    Art. 9-b, §2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...