Art. 3º - Cessadas as razões que justificaram a doação, o imóvel reverterá ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pela donatária.
Art. 12, §2º - A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.
Art. 6º - Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei. Promulgação partes vetadas...