Art. 3º - Dependerão de prévia autorização formal dos órgãos federais competentes, segundo a regulamentação estabelecida e publicada no Diário Oficial, a exportação de:...
Art. 2º, Parágrafo Único - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 8º, §2º - A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 3º, Parágrafo Único - O decreto deregulamentação desta Lei especificará as características da medalha criada neste artigo e disciplinará a forma de sua concessão.
Art. 6º, §5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei:...
Art. 9º, §3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
Art. 2º, V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência...