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regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal

  • Lei Complementar176 de 29/12/2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei Complementar3 de 07/12/1967

    Art. 20, Parágrafo Único, a - o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;...

  • Lei Complementar135 de 04/06/2010

    Lei da Ficha Limpa

    Art. 2º, Parágrafo Único - A decisão a que se refere o caput , independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu." (NR) "Art. 22 (...)...

    • Lei Complementar65 de 15/04/1991

      Art. 2º, I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior;...

    • Lei Complementar88 de 23/12/1996

      Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Art. 6º (...) I - mandará imitir o autor na poss...

    • Lei Complementar108 de 29/05/2001

      Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:...

      • Lei Complementar5 de 05/04/1970

        Art. 18 - Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

      • Lei Complementar167 de 24/04/2019

        Art. 6º - É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.