Lei15.100 de 13/01/2025Uso de Eletrônicos e Saúde Mental nas Escolas
Art. 4º, §1° - As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.