“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei8.908 de 06/07/1994
Art. 4º - O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
- Lei14.620 de 13/07/2023
Programa Minha Casa, Minha Vida
Art. 21, Parágrafo Único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal." (NR) "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos rea...
- Lei6.620 de 17/12/1978
Art. 42, III - realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;...
- Lei12.793 de 02/04/2013
Art. 6º, §10 - O descumprimento das regras previstas no § 9º implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)...
- Lei13.060 de 22/12/2014
Art. 6º - Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
- Lei13.467 de 13/07/2017
Art. 1º, Parágrafo Único - Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." "Art. 614 (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." (NR) "Art. 620 As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho." (NR) "Art. 634 (...) § 1º (...)...
- Lei8.158 de 08/01/1991
Art. 15 - Por infração a esta lei ou à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações ou quotas, as quais deverão ser, no mais breve tempo possível, objeto de alienação mediante licitação ou em bolsas de valores.
- Lei13.445 de 24/05/2017
Estatuto do Estrangeiro
Art. 79 - Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.
- políticas públicas migratória
- proteção consular
- cooperação internacional