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Lei nº 8.908 de 6 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo de Marinha Mercante - FMM e dá outras providências para a recuperação do Lloyd Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32.072.000,00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.

Art. 2º

Fica a União autorizada a assumir a dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167.165.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 452, de 23 de março de 1994 , nº 475, de 20 de abril de 1994 , nº 499, de 19 de maio de 1994.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

São revogadas as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994

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