Lei5.073 de 18/08/1966Art. 2º, Parágrafo Único - A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.