Lei3.150 de 04/11/1882Art. 3º, §1º - As sociedades anonymas ou companhias constituem-se:
1º Ou por escriptura publica assignada por todos os subscriptores, que conterá:
A declaração da vontade de formarem a companhia;
As regras ou estatutos pelos quaes se tenham de reger;
A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social.
2º Ou por deliberação da assembléa geral tomada na conformidade do art. 15 § 4º, sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.