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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória164 de 29/01/2004

    Art. 9º, II, g - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;...

  • Medida Provisória700 de 08/12/2015

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal." (NR) "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios

  • Medida Provisória910 de 10/12/2019

    Art. 2º, §1º - O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou de utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área. (...)" (NR) "Art. 23 (...) I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou...

  • Medida Provisória122 de 25/06/2003

    Art. 7º, III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3º do art. 6º;...

  • Medida Provisória758 de 19/12/2016

    Art. 5º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 4º, nos termos do art. 5º, caput , alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1588-6 de 05 de Março de 1998

    Art. 15 - A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art. 1º:...

  • Medida Provisória1.660 de 18/05/1998

    Art. 5º, I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDCT calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;...