“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Lei Complementar195 de 08/07/2022
Art. 23 - O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:...
- Lei Complementar5 de 05/04/1970
Art. 1º, I, h - os que, por ato de subversão ou de improbidade na Administração Pública, Direta ou Indireta, ou na particular, tenham sido condenados à destituição de cargo, função ou emprego, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhes haja assegurado ampla defesa;...
- Lei Complementar154 de 18/04/2016
Art. 1º - O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: "Art. 18-A (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)...
- Lei Complementar70 de 30/12/1991
Art. 5º - A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei Complementar181 de 06/05/2021
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: I - a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; II - o exercício financeiro de 2021." (NR)...
- Lei Complementar192 de 11/03/2022
Art. 4º, Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
- Lei Complementar206 de 16/05/2024
Art. 2º, §2º - Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto no caput deste artigo, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.
- Lei Complementar147 de 07/08/2014
Art. 1º, §1º, II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.