Lei Complementar nº 154 de 18 de Abril de 2016
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: "Art. 18-A (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016