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Lei Complementar nº 154 de 18 de Abril de 2016

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25: "Art. 18-A (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016