JurisHand AI Logo
|

regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.815 de 09/12/1980

    Art. 5º - A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, de exclusiva competência do órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda nacional, decorrente de conversão á taxa cambial efetivamente utilizada na data da operação.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Setembro de 2010

    Art. 3-a, §1º, VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Dezembro de 1999

    Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da pública.

  • Decreto-Lei2.445 de 29/06/1988

    Art. 9º - O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)...

  • Decreto-Lei1.638 de 06/10/1978

    Art. 2º - A reserva monetária, constituída na forma deste decreto-lei, poderá ser utilizada pelo Banco Central do Brasil, em caráter de excepcionalidade, de acordo com as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, na liquidação de compromissos em moeda estrangeira garantidos por órgãos da Administração Pública Federal, mediante fiança ou aval concedidos anterior ou posteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , cujos responsáveis não tenham condições de honrá-los pontualmente.

  • Decreto-Lei2.417 de 26/02/1988

    Art. 1º, §1º - A contratação de que trata este artigo, quando realizada com instituição financeira pública federal ou estadual, poderá ser feita mediante simples troca de cartas reversais, que conterão as normas básicas dos respectivos programas.

  • Decreto Não Numeradode 05 de Dezembro de 2013

    Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio privado válido, abrangidos pelo Território Quilombola Bom Jardim, com área de dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, oitenta e seis ares e vinte e oito centiares, localizados no Município de Santarém, Estado do Pará.

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 1º, §5º, XI - O art. 86, mantidos os parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 86 . Serão conservados no exercício dos seus cargos os Distribuidores das extintas Varas da Fazenda Pública do Estado da Guanabara".