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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei564 de 01/05/1969

    Art. 2º, §1º - Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se trabalhador avulso o que presta serviços a emprêsa, sem a qualidade de empregado, inclusive quando utilizado por intermédio de terceiro. (Revogado pelo Decreto Lei nº 852, de 1969)...

  • Decreto Não Numeradode 24 de Junho de 1999

    Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...

  • Decreto Não Numeradode 26 de Agosto de 1999

    Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...

  • Decreto Não Numeradode 13 de Março de 2000

    Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...

  • Decreto Não Numeradode 27 de Março de 2000

    Art. 2º, IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;...

  • Decreto-Lei406 de 31/12/1968

    Art. 2º, §8º - Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º a base de cálculo será o valor líquido faturado, a êle não se adicionando frete auferido por terceiro seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

    • Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940

      Art. 61, d - de cópia autêntica da ata da assembléia de constituição ou certidão da escritura pública, se por essa forma se houver constituido a sociedade.

      • Decreto-Lei8.983 de 14/02/1946

        Art. 1º - Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos: "Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha."...