“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.300 de 28/12/1973
Art. 2º - O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."...
- Decreto-Lei34 de 18/11/1966
Art. 11, §2º - Até o dia 10 de cada mês, o contribuinte deverá entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no mês anterior à Agência Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no caso de exportação por vias internas, ou nas repartições alfandegárias, na ocasião do embarque, quando fôr utilizada a via marítima.
- Decreto-Lei20 de 14/09/1966
Art. 1º, §2º, II - No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente comprovadas:...
- Decreto-Lei2.328 de 05/05/1987
Art. 7º, Parágrafo Único - Os termos e contratos firmados pelo INCRA e os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de terras, em seu nome ou em representação legal da União, inclusive as de que trata este artigo, têm, para todos os efeitos valor de escritura pública.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)...
- Decreto-Lei9.159 de 09/04/1946
Art. 15 - O depósito de que trata a letra c do artigo anterior poderá ser efetuado, até 50% (cinqüenta por cento), em títulos da dívida pública federal, pelo seu valor nominal, os quais permanecerão em custódia no Banco do Brasil S. A., como agente financeiro da Superintendência da Moeda e do Crédito ou em outros bancos autorizados pela mesma Superintendência.
- Decreto-Lei263 de 28/02/1967
Art. 7º, §3º - Na hipótese de restituição antecipada, a bonificação a que se refere êste artigo será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
- Decreto-Lei518 de 07/04/1969
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aforar ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, independentemente de concorrência pública e demais formalidades previstas no Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946 , os terrenos de propriedade da União onde se situam os conjuntos residenciais construídos pela antiga Fundação da Casa Popular.