Decreto-Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 55, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.253, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 2º

O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."

Art. 3º

Mediante pedido da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação beneficiada com a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dispensa do compromisso de abertura do capital.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973