Decreto-Lei nº 1.300 de 28 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 55, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.253, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 2º
O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."
Art. 3º
Mediante pedido da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação beneficiada com a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971 , o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dispensa do compromisso de abertura do capital.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973