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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946

    Lei Orgânica do Ensino Normal

    Art. 49 - A constituição do corpo docente em cada estabelecimento de ensino normal, far-se-á com observância dos seguintes preceitos: 1. Deverão os professôres do ensino normal receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior. 2. O provimento, em caráter efetivo, dos professôres dependerá da prestação de concurso. 3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino normal exigir-se-á inscrição, em competente registo do Ministério da Educação e Saúde. 4. Aos professôres do ensino normal será assegurada remuneração condigna.

    • Decreto-Lei8.527 de 31/12/1945

      Art. 48, IV - as desapropriações por utilidade pública, e as demolitórias;...

    • Decreto-Lei292 de 28/02/1967

      Art. 33, §1º - A extinção a que se refere êste artigo deverá efetivar-se gradativamente, mediante supressão dos cargos que vagarem, resguardadas as oportunidades de promoção e acesso, mediante a observância das seguintes regras:...

    • Decreto-Lei199 de 25/02/1967

      Art. 4º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

    • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

      Art. 28 - Matar ou tentar matar quem exerça autoridade pública, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social: Pena - reclusão, de 3 a 30 anos.

    • Decreto-Lei579 de 30/07/1938

      Art. 5º - Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, entre cidadãos que possuam conhecimentos especializados em matéria de administração pública.

    • Decreto-Lei2.389 de 18/12/1987

      Art. 5º - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia de sua nomeação ou eliminação do curso.

    • Decreto-Lei6.225 de 24/01/1944

      Art. 5º - E' admissível a utilização dos "Depósitos de Garantia", independentemente do pagamento do impôsto, sempre que a retirada por destinada a cobrir prejuízos nos têrmos do art. 3º ou a realizar investimentos que sejam de utilidade a juízo do Govêrno.