Decreto-Lei607 de 10/08/1938Art. 21 - Dos acórdãos proferidos por maioria de votos os representantes da Fazenda Pública recorrerão para o Ministro da Fazenda, sempre que lhes pareçam contrários à prova dos autos ou à lei reguladora da espécie. A interposição do recurso far-se-á dentro do prazo de quinze, (15) dias, contados da data de vista do processo, em sessão.