“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.351 de 07/08/1987
Art. 4º, II - Salário Mínimo de Referência, quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual.
- Decreto-Lei1.726 de 07/12/1979
aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de rádio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo; por aeroclubes considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem se...
- Decreto-Lei223 de 28/02/1967
Art. 4º, §1º - O pagamento das desapropriações se fará mediante entrega ao Banco do Brasil S.A. de Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável, emitidas os têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, de prazo de resgate de 5 (cinco) anos, juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano), de modalidade intransferível, calculando-se a quantidade respectiva com base no valor de referência dos títulos vigentes em dezembro de 1966, desprezada a fração inferior ao valor de uma obrigação.
- Decreto-Lei293 de 28/02/1967
Art. 5º, II, c - em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;...
- Decreto-Lei925 de 02/12/1938
Art. 307 - O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:...
- Decreto-Lei9.792 de 06/09/1946
Art. 21 - As taxas aeroportuárias e as instruções reguladoras de seu recolhimento e aplicação, serão aprovadas em portarias do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta da Diretoria de Aeronáutica Civil, observadas as regras e disposições do presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.069 de 10/11/1983
Art. 1º, §2º - Quando a transferência de que trata este artigo tiver por objeto ações de sociedade de economia mista, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.
- Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983
Art. 3º, §2º - Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.