Decreto-Lei4.238 de 08/04/1942Art. 2º - Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:
Classe A, que incluirá:
1º os fogos de vista, sem estampido;
2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.
Classe B, que incluirá:
1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
3º os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Classe C, que incl...