“regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 7º - Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de dez por cento da área beneficiada e que será, sob a supervisão do Mirad, utilizada no assentamento de pequenos agricultores.
- Decreto-Lei32 de 18/11/1966
Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)...
- Decreto-Lei254 de 28/02/1967
Art. 83, §2º - Poderá ser cancelado o registro que imite marcas notórias registradas em países estrangeiros, quando o respectivo titular o requerer dentro de seis meses da data em que constituir ou vier a participar de emprêsa através da qual seja instalada no Brasil indústria que se pretenda utilizar daquelas marcas.
- Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da publica...
- Decreto-Lei2.444 de 29/06/1988
Art. 1º, d - estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) 3º Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
- Decreto-Lei1.029 de 21/10/1969
Art. 40, §1º - Incumbe-lhes assegurar, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, mantendo a coesão e o moral das mesmas em tôdas as circunstâncias.
- Decreto-Lei8.463 de 27/12/1945
Art. 53 - As transações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem continuarão a se processar mediante os mesmos instrumentos e formalidades e perante os mesmos ofícios e registros públicos a que se submeter a Fazenda Nacional. Nos Correios e Telégrafos, nas repartições alfandegárias e nas emprêsas de transporte e de serviços de utilidade pública, continuará a gozar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem das mesmas vantagens que competirem a outros serviços públicos federais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 512, de 1969)...
- Decreto-Lei483 de 08/06/1938
Art. 53 - Todas as aeronaves deverão submeter-se assim durante o vôo como na vizinhança dos aerodromos e aeroportos, aos regulamentos de luzes e sinais e de regras gerais de circulação aérea, expedidos pela autoridade competente.