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regras de desapropriação por utilidade pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.381 de 23/12/1974

    Art. 5º, §1º, a - de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)...

  • Decreto-Lei2.335 de 12/06/1987

    Art. 2º - Após o congelamento de que trata o artigo anterior, seguir-se-á a fase de flexibilização de preços sob rigorosa observância das regras estabelecidas neste decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939

    Art. 22, Parágrafo Único - Se forem de propriedade particular, a União adquiri-las-á por compra e, caso não seja isso possível, por desapropriação.

  • Decreto-Lei1.052 de 17/01/1939

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e Considerando que as dívidas activas da Fazenda Pública cobradas judicialmente são, em regra, de pequena quantia; Considerando que, aplicadas com o rigor estabelecido nos arts. 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, 17 de dezembro de 1938, as restrições relativas a custas e despesas, judiciais impõem aos serventuários de justiça encargos superiores às compensações que lhes proporcionam as cobranças das dívidas de maior vulto, que são em pequeno número; Considerando que as providências estabelecidas nos a...

  • Decreto-Lei234 de 28/02/1967

    Art. 5º - O artigo 17 e seus §§ 3º e 4º, mantidos os §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional. § 1º (Omissís) § 2º (Omissis) § 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua...

  • Decreto-Lei243 de 28/02/1967

    Art. 13 - Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.

  • Decreto-Lei9.626 de 22/08/1946

    Art. 11 - As instituições de usufruto e fideicomisso, transmissão de direito de usufruto e da nua propriedade "inter-vivos", se aplicam, além do que determina este Decreto, as mesmas regras estatuídas para o cálculo do impôsto de transmissão "causa-mortis".

  • Decreto-Lei8.851 de 24/01/1946

    Art. 5º, d - se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades sociais e educativas, e reconhecimento de sua utilidade pública.