Lei Complementar do Distrito Federal228 de 05/07/1999Art. 6º - A altura máxima da construção a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Guará, será de dezessete metros e cinqüenta centímetros, excluídos caixa d'água, casa de máquinas e qualquer exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.