“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná209 de 06/04/2018
Art. 19 - O art. 241 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, os quais contarão com a seguinte redação: § 4º A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. § 5º A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, coope...
- Lei Complementar Estadual do Paraná279 de 23/04/2025
Art. 1º - Acrescenta o art. 1ºA à Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: Art. 1ºA Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Titulares e os Diretores- Gerais das Secretarias de Estado e dos entes autárquicos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os integrantes da carreira de Advogado do Estado vinculados e em exercício na PGE, os chefes das forças de segurança pública do Estado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos limites da legalidade e do int...
- Lei Complementar Estadual do Paraná156 de 21/05/2013
Art. 12 - Acrescenta o parágrafo único ao art. 27 da Lei Complementar nº 123/08: "Parágrafo único. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos para o servidor ocupante do cargo de Agente Educacional I, no exercício da função de vigia, alternando doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais."...
- Lei Complementar Estadual do Paraná142 de 23/01/2012
Art. 18 - O caput do art. 249 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249. No primeiro concurso público para o provimento dos cargos de Grupo Ocupacional Superior do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, salvo para os cargos de Assessor Jurídico da Defensoria e Superior com graduação em Psicologia, serão providos os cargos previstos no Edital de Abertura do Certame, em número máximo do constante no artigo 246, inciso I, desta Lei Complementar, conforme Anexo IX.".
- Lei Complementar Estadual do Paraná200 de 06/12/2016
Art. 3º - O inciso IV e os §§ 5º e 6º do art. 82 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: IV - ter três anos de atividade jurídica, após o bacharelado no curso de Direito; (…) § 5º Caracterizará prática profissional para os fins do inciso IV deste artigo, o exercício: I - da advocacia, por advogados, nos termos dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dos arts. 28 e 29 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia; II - na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro; III - de cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito...
- Lei Complementar Estadual do Paraná100 de 07/07/2003
Art. 1º - Ao art. 31, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, é acrescentado § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede públic...
- Lei Complementar Estadual do Paraná96 de 13/09/2002
Art. 1º, Parágrafo Único - A composição do vencimento básico estabelecido neste artigo, com relação aos beneficiários desta Lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de função (código 02P), concedida através do Decreto nº. 5339, de 07 de fevereiro de 2002, e de representação (código 014), pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde (código 047), de regime especial de trabalho policial (código 015), previstas nos incisos II, V e VIII, do artigo 84 da Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, ressalvadas a gratificação de tempo integral e ded...
- Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 28/10/2015
Art. 1º - O caput do art. 1º e seu § 3º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil. (...) § 3º Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS...