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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 279 de 23 de Abril de 2025

Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria- Geral do Estado, e a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria- Geral do Estado, e revoga a Lei nº 18.919, de 13 de dezembro de 2016, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a celebrar composições em execuções fiscais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2025.


Art. 1º

Acrescenta o art. 1ºA à Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: Art. 1ºA Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representar judicial e extrajudicialmente o Governador, o Vice-Governador, os Titulares e os Diretores- Gerais das Secretarias de Estado e dos entes autárquicos, os integrantes da carreira de Procurador do Estado, os integrantes da carreira de Advogado do Estado vinculados e em exercício na PGE, os chefes das forças de segurança pública do Estado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos limites da legalidade e do interesse público, especialmente do Estado. § 1º O Chefe do Poder Executivo, observado o interesse público no caso concreto, a capacidade de atuação e a ausência de prejuízo das atividades já desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, poderá, excepcionalmente, ampliar a autorização prevista no caput deste artigo a outras autoridades estaduais de alta relevância, sem prejuízo da observância aos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 2º O requerimento para representação deverá ser formulado por escrito, acompanhado da justificativa do interesse público envolvido, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado. § 3º A representação prevista neste artigo somente será admitida se o ato praticado não tiver contrariado manifestação ou orientação da Procuradoria-Geral do Estado e não possuir natureza estritamente pessoal do agente público, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Procurador-Geral do Estado. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.(NR)

Art. 2º

O art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Procurador-Geral do Estado e o Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado receberá denominação de Subprocurador-Geral do Estado e substituirá, em caso de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral do Estado, inclusive no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e no Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, instituído pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003. § 2º O Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente nomeado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, receberá denominação de Procurador-Chefe de Gabinete.(NR)

Art. 3º

Acrescenta o inciso XVII ao art. 3º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação: XVII - parcela das receitas de fundos instituídos no âmbito das autarquias, cuja representação judicial, cobrança da dívida ativa ou consultoria jurídica incumbe à Procuradoria-Geral do Estado, conforme percentual fixado em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga a Lei nº 18.919, de 13 de dezembro de 2016.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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