Lei Complementar Estadual do Paraná72 de 13/12/1993Art. 3º - A SEÇÃO V da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação:
"SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO
Art. 189. Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.
§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido.
§ 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º. Entende-se por sede...