“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020
Art. 4º - – O art. 7º, os incisos I a III do caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º e os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios: I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetaria...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais127 de 02/07/2013
Fixa a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 22, §2º, VI - declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado." Art. 216 - O prazo para a posse e o início do exercício será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, por motivo justificado. § 1º - O prazo para a posse será contado a partir da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial dos Poderes do Estado. § 2º - Não ocorrendo a posse nem o exercício nos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção. § 3º - Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante a simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial dos Poderes do Es...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais116 de 11/01/2011
Art. 4º, §3º - – Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais18 de 22/12/1988
Art. 1º, Parágrafo Único, I, d - aos Procuradores de Justiça de Categoria A, perante o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais173 de 29/12/2023
Art. 7º - – Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12: "Art. 85 – (…) § 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 8º – Para fins do disp...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais79 de 30/07/2004
Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais123 de 03/08/2012
Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...