Lei Estadual do Paraná6.504 de 12/12/1973Art. 2º - Fica a mesma reconhecida como pessoa consignatária, junto aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como junto aos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Polícia Militar e empresas de natureza estatal para efeito de descontos em folha de vencimentos e salários, mediante autorização expressa de funcionários ou empregados de qualquer regime jurídico, ativo, inativo ou em disponibilidade, que se refiram a mensalidades sociais, seguros de vida ou operações resultantes de assistência financeira, social, médico-hospitalar e outros, inclusive fiança de aluguéis....