Art. 1º, VI, c - as pessoas mencionadas na alínea "b" do nº III e, no que por identidadede situação lhes fôr aplicável, os inelegíveis a que se refere o nº II.
Art. 1º - A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões deidentidadee qualidade fixados pelo Poder Executivo.
Art. 4º, §1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimentode tais cursos.
Art. 12, §2º, II - pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.
Art. 11, §3º - Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 3º, §4º - Na renegociação de que trata o caput deste artigo, para efeito dereconhecimentoda cobertura do FCVS, não há alteração do mutuário original.