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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941

    Art. 1º - As medida de combate á malária, executadas pela União, pelos Estados e pelos municípios, ou por particulares, dependerão de prévios reconhecimentos ou inspeções, e serão coordenadas, orientadas e fiscalizadas pelo Serviço nacional de Malária.

  • Decreto-Lei3.688 de 03/10/1941

    Lei das Contravenções Penais

    Art. 68, Parágrafo Único - Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

    • contravenção penal
    • prisão simples
    • multa
  • Decreto-Lei413 de 09/01/1969

    Art. 38, §1º - A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.

    • Decreto-Lei199 de 25/02/1967

      Art. 36, I - Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares.

    • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

      Art. 108 - Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquele que o adotou posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal ou qualquer outra designação distintiva.

    • Decreto-Lei5.545 de 04/06/1943

      Art. 1º - Qualquer aluno de curso superior que, tendo funcionado sem reconhecimento esteja ou venha a ser proibido de funcionar poderá reque­rer ao Departamento Nacional de Educação transferência para curso con­gênere de estabelecimento de ensino federal ou reconhecido. (Vide Decreto-Lei nº 6.273, de 1944)...

    • Decreto-Lei254 de 28/02/1967

      Art. 15, §3º - Os desenhos deverão conter, no espaço limitado pela moldura, as figuras em tamanho estritamente necessário, de maneira que se possam distinguir umas das outras e permitir o fácil conhecimento das minúcias.

    • Decreto Não Numeradode 21 de Setembro de 1993

      Art. 2º, VII - acompanhar, avaliar, promover o reconhecimento e divulgar os esforços de conservação e de racionalização na produção e uso de energia nos diversos setores da economia.