JurisHand AI Logo
|

reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 16 - Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: 1) certidão de idade; 2) carteira de identidade; 3) documentação de família; 4) folha corrida; 5) prova de quitação com o serviço militar.

  • Decreto-Lei9.786 de 06/09/1946

    Art. 3º - Ficam concedidas as regalias do reconhecimento ao curso de sociologia e política da Escola Livre de Sociologia e Política de S. Paulo, organizada a 27 de Maio de 1933, e mantida pela Fundação dêsse nome.

  • Decreto-Lei5.844 de 23/09/1943

    Art. 153, §4º - O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)...

  • Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942

    Art. 37 - Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.

  • Decreto-Lei1.572 de 01/09/1977

    Art. 1º, §2º - A instituição portadora de certificado provisório de entidade de fins filantrópicos que esteja no gozo da isenção referida no caput deste artigo e tenha requerido ou venha a requerer, dentro de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste decreto-lei, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal continuará gozando da aludida isenção até que o Poder Executivo delibere sobre aquele requerimento.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Março de 2005

    Art. 2º, IV - o estímulo e o culto às ações de nossos antepassados, como exemplos objetivos de reconhecimento a quantos se dedicam a servir à Pátria.

  • Decreto-Lei960 de 17/12/1938

    Art. 19, II - decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;...

  • Decreto-Lei6.227 de 24/01/1944

    Art. 13 - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.