Decreto-Lei1.374 de 26/06/1939Art. 1º - Todos os trabalhos de mineração do gênero da faiscação de ouro aluvionar, da garimpagem de pedras preciosas e da catação de qualquer substância mineral em jazidas detríticas, aluviais e eluviais, de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, granada e cianita, que não comportarem lavra em escala industrial serão regulados pelos arts. 3º , 5º , 6º e 7º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938 .