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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei32 de 18/11/1966

    Art. 150, §1º - Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo de decadência começará a correr do dia em que disso tiver conhecimento, mas não ultrapassará de 3 (três) anos a contar da data do evento.

  • Decreto-Lei7.449 de 09/04/1945

    Art. 9º - A associação rural instalada remeterá, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da União, cópia autêntica da ata da sua fundação, rubricada pelo presidente da sessão em que forem aprovados os estatutos, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento.

  • Decreto-Lei1.089 de 02/03/1970

    Art. 18, §3º - A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo.

  • Decreto-Lei82 de 26/12/1966

    Art. 103 - O Regulamento disporá sôbre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.

  • Decreto-Lei2.236 de 23/01/1985

    Art. 1º - A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou "laissez-passer" :...

  • Decreto-Lei1.002 de 21/10/1969

    Código de Processo Penal Militar

    Art. 337 - Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Arrecadação de objetos...

    • Decreto-Lei1.063 de 21/10/1969

      Art. 1º, IV, a - no que lhes fôr aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador;...

    • Decreto-Lei167 de 14/02/1967

      Art. 14, §3º - Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .