Decreto-Lei8.566 de 07/01/1946Art. 5º - O reconhecimento por tabelião da letra e da firma do alistamento será gratuito e prefere a qualquer outro serviço, não podendo o tabelião recursa-se a fazê-lo, se abonadas por duas testemunhas idôneas que as reconheça por escrito ao pé do mesmo requerimento.