“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto19.754 de 18/03/1931
Rio de Janeiro, 18 de março de 1931, 110º, da Independência e 43º da República.
- Decreto11.948 de 12/03/2024
Art. 1º, §6º - ….………….………….……………….………….………….……(...) ….………….………….……………….………….………….……(...) II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais, queers , intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência; III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou V -...
- Decreto9.171 de 17/10/2017
Art. 1º - O Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O ensino no Exército compreende os seguintes graus: I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de
- Decreto6.170 de 25/07/2007
Regulamento do Pregão
Art. 13, §3º - O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)...
- Decreto3.040 de 02/09/1938
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompando de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que se houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e Area dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento
- Decreto77.624 de 17/05/1976
Art. 1º - Na conformidade do disposto na Lei n.º 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dadoacesso ás informaçães estatísticas existentes nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento económico e social e á segurança nacional.
- Decreto5.092 de 21/05/2004
Art. 4º - As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.
- Decreto87.348 de 29/06/1982
Art. 14, §2º - Será garantido aos autuado o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa descrita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração. 3º-O regime especial de controle e fiscalização a que se refere o artigo 8º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será definido pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à qual incumbirá velar por sua fiel execução.